Direitos da gestante no trabalho: licença-maternidade, estabilidade, consultas e salário-maternidade
Quem tem carteira assinada não pode ser demitida sem justa causa da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem 120 dias de licença e pode sair para consultas. Autônoma, MEI e desempregada que mantém a qualidade de segurada recebem o salário-maternidade pelo INSS. O que diz a lei hoje, vínculo por vínculo.
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Se você tem carteira assinada, a lei garante que não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, que terá 120 dias de licença com salário e que pode sair do trabalho para pelo menos seis consultas e exames. Se é autônoma, MEI ou está desempregada, não existe estabilidade (não há patrão de quem se proteger), mas existe o salário-maternidade, pago pelo INSS. Abaixo, cada direito com o artigo de lei que o sustenta e o que muda conforme o tipo de vínculo.
Resumo por tipo de vínculo#
| Direito | CLT (empresa) | Doméstica | MEI ou autônoma | Desempregada |
|---|---|---|---|---|
| Estabilidade até 5 meses após o parto | Sim (ADCT, art. 10; CLT, art. 391-A) | Sim (LC 150/2015, art. 25) | Não se aplica | Não se aplica |
| Licença de 120 dias | Sim (CF, art. 7º; CLT, art. 392) | Sim (LC 150/2015, art. 25) | Afastamento com salário-maternidade de 120 dias | Salário-maternidade de 120 dias |
| Quem paga | A empresa, que depois compensa com a Previdência | O INSS, direto | O INSS, direto | O INSS, direto |
| Prorrogação de 60 dias (Empresa Cidadã) | Só se a empresa aderiu | Não prevista na lei | Não se aplica | Não se aplica |
| Saída para consultas e exames | Sim, no mínimo 6 (CLT, art. 392, § 4º) | Sim, pela CLT aplicada de forma subsidiária (LC 150/2015, art. 19) | Não se aplica | Não se aplica |
| Pausas para amamentar até 6 meses | Sim (CLT, art. 396) | Sim, pela CLT aplicada de forma subsidiária (LC 150/2015, art. 19) | Não se aplica | Não se aplica |
| Carência no INSS | Não há | Não há | Dispensada, segundo o INSS (IN 188/2025) | Dispensada; precisa manter a qualidade de segurada |
A tabela resume regras gerais. Situações específicas, como contrato temporário, servidora pública (que segue regime próprio) ou trabalho rural, têm regras que não cabem aqui.
A estabilidade vale desde quando?#
Desde a confirmação da gravidez, não desde o aviso à empresa. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, b) proíbe a "dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". O art. 391-A da CLT acrescenta que a garantia vale mesmo se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. A mesma regra está na Lei Complementar 150/2015 (art. 25, parágrafo único) para a empregada doméstica.
Dois limites importantes:
- A proteção é contra dispensa sem justa causa. A demissão por justa causa continua possível, nas hipóteses previstas em lei.
- O art. 391 da CLT diz que estar grávida não é justo motivo para rescindir o contrato, e proíbe regulamentos e contratos que restrinjam o emprego da mulher por gravidez.
Para contratos por prazo determinado, como o de experiência, a CLT não traz regra expressa. O Tribunal Superior do Trabalho entende, no item III da Súmula 244, que a garantia vale também nesses contratos. Trabalho temporário e outros vínculos específicos têm regras próprias; se for o seu caso, busque orientação individual (veja os canais no fim do texto).
O art. 391-A também protege quem adota: a estabilidade vale para quem recebeu guarda provisória para fins de adoção.
Posso faltar para ir às consultas do pré-natal?#
Pode, sem desconto no salário. O art. 392, § 4º, II, da CLT garante à empregada "dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares". O número seis é o mínimo legal, não um teto. O calendário de consultas e exames que o SUS prevê está em pré-natal: consultas e exames da gestação.
O parceiro ou a parceira empregada também tem direito: o art. 473, X, da CLT permite faltar, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário para acompanhar a gestante em até seis consultas ou exames.
E se o meu trabalho fizer mal à gravidez?#
A CLT prevê três situações diferentes:
- Mudança de função. O art. 392, § 4º, I, garante a transferência de função quando as condições de saúde exigirem, com direito de voltar à função anterior depois do retorno.
- Atividade insalubre. Pela redação do art. 394-A, a empregada deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e a lactação, sem perder a remuneração, incluído o adicional de insalubridade. A lei chegou a exigir atestado médico para o afastamento nos graus médio e mínimo de insalubridade, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa exigência inconstitucional em 2019, na ADI 5938, e o trecho aparece riscado no texto compilado. Se a empresa não tiver um local salubre para essa trabalhadora, o § 3º manda tratar o caso como gravidez de risco, com salário-maternidade durante todo o afastamento.
- Rescisão a pedido. O art. 394 permite que a grávida rompa o contrato, mediante atestado médico, se o trabalho for prejudicial à gestação.
Quem avalia se a condição de saúde exige mudança é o profissional que acompanha a gestação. O direito trabalhista começa a partir desse atestado.
Como funciona a licença-maternidade de 120 dias?#
A Constituição (art. 7º, XVIII) e a CLT (art. 392) garantem 120 dias de licença, "sem prejuízo do emprego e do salário". Pela CLT:
- Início. Com atestado médico, o afastamento pode começar entre o 28º dia antes do parto e o dia do parto (art. 392, § 1º).
- Prorrogação por atestado. Os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em duas semanas cada um, mediante atestado (§ 2º).
- Parto antecipado. Os 120 dias continuam garantidos (§ 3º).
- Internação longa. Se a internação passar de duas semanas e tiver relação com o parto, a licença pode se estender por até 120 dias após a alta da mãe e do bebê, descontado o tempo de repouso antes do parto (§ 7º, incluído pela Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, em vigor desde a publicação).
- Salário. Durante a licença, o salário é integral; se for variável, vale a média dos seis últimos meses (art. 393).
Para a empregada de empresa, quem paga é o empregador, que depois compensa o valor nas contribuições à Previdência (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º). Para a empregada doméstica e a empregada de MEI, o INSS paga direto (arts. 72, § 3º, e 73).
Quando a licença chega a 180 dias?#
Só nas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, da Lei 11.770/2008, que dá incentivo fiscal a quem prorroga a licença por mais 60 dias. A adesão é da empresa, não da trabalhadora. As regras:
- a empregada precisa pedir até o fim do primeiro mês após o parto, e a prorrogação começa logo depois dos 120 dias;
- durante os 60 dias, a remuneração é integral, e ela não pode exercer atividade remunerada; a criança deve ficar sob seus cuidados, sob pena de perder a prorrogação (art. 4º);
- os 60 dias podem ser divididos com o pai, se os dois trabalharem em empresas do programa e decidirem juntos (art. 1º, § 3º);
- a empresa pode trocar os 60 dias por 120 dias de jornada reduzida pela metade, com salário integral, desde que haja acordo individual (art. 1º-A).
A Lei 15.156/2025 acrescentou outra prorrogação de 60 dias, prevista na própria CLT (art. 392, § 6º), para nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada ao vírus Zika.
Sou autônoma, MEI ou estou desempregada: o que recebo?#
O salário-maternidade, pago pelo INSS por 120 dias no caso de parto. A página oficial do INSS lista entre as pessoas com direito a contribuinte individual (a autônoma que recolhe ao INSS; a Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, trata a contribuição da MEI dentro dessa categoria), a segurada facultativa, a empregada doméstica e a desempregada que mantém a qualidade de segurada. O pedido é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Carência. A mesma página informa que a carência está "isenta para todas as categorias", em cumprimento às ADIs 2.110 e 2.111 do STF, por meio da Instrução Normativa nº 188/2025. O texto compilado da Lei 8.213/1991 (art. 25, III) ainda mostra a exigência antiga de 10 contribuições para essas categorias, com remissão às mesmas ADIs. Na prática, o INSS diz que não exige; o que continua necessário é comprovar a qualidade de segurada.
Valor. Para contribuinte individual, facultativa e desempregada, o benefício é 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses, e nunca fica abaixo de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 73).
Desempregada. A qualidade de segurada se mantém, sem contribuir, por até 12 meses depois que as contribuições param (art. 15, II). Esse prazo vai a 24 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder essa condição, e ganha mais 12 meses se o desemprego estiver registrado no órgão do Ministério do Trabalho (§§ 1º e 2º). Para a desempregada, o INSS informa que o pedido é feito a partir do parto.
Adoção, perda gestacional e natimorto#
- Adoção. A empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente tem licença-maternidade de 120 dias, concedida com a apresentação do termo judicial de guarda (CLT, art. 392-A). Na adoção conjunta, só um dos adotantes recebe a licença-maternidade. O INSS paga o salário-maternidade por 120 dias, com adotado de até 12 anos, segundo a página do instituto.
- Aborto espontâneo ou legal. A CLT (art. 395) garante repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, com direito de voltar à mesma função. O INSS paga 14 dias de salário-maternidade nessa situação.
- Natimorto. O INSS informa que o salário-maternidade é de 120 dias também quando o bebê nasce sem vida.
Volta ao trabalho: pausas para amamentar e local adequado#
Até o bebê completar 6 meses, inclusive em caso de adoção, a mulher tem direito a dois descansos de meia hora cada um durante a jornada para amamentar (CLT, art. 396). O prazo pode ser ampliado quando a saúde da criança exigir, a critério da autoridade competente, e os horários são combinados em acordo individual com o empregador. Para quem está nessa fase, o texto sobre como amamentar nos primeiros dias e o guia de desmame ajudam a planejar a rotina.
Quanto ao espaço, o art. 389, § 1º, da CLT obriga estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos a ter local apropriado para as empregadas deixarem os filhos, sob vigilância, no período da amamentação. A empresa pode cumprir a exigência por meio de creches mantidas diretamente ou por convênio (§ 2º). O art. 400 diz que esses locais devem ter, no mínimo, berçário, saleta de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária.
E a licença-paternidade?#
Hoje (outubro de 2026), são 5 dias consecutivos, contados da data de nascimento (ADCT, art. 10, § 1º; CLT, art. 473, III). Nas empresas do Programa Empresa Cidadã, são mais 15, totalizando 20, desde que o pai peça em até dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável (Lei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, II).
A partir de 1º de janeiro de 2027, entra em vigor a Lei 15.371, de 31 de março de 2026. Ela prevê:
- licença-paternidade de 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029; os 20 dias dependem do cumprimento da meta fiscal da lei de diretrizes orçamentárias e podem ser adiados (art. 11);
- um salário-paternidade pago pela Previdência, nos moldes do salário-maternidade;
- proibição de dispensa sem justa causa do pai desde o início da licença até um mês depois do fim dela (art. 4º);
- prorrogação da licença enquanto a mãe ou o bebê estiverem internados por complicações ligadas ao parto;
- acréscimo de um terço no período em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência (art. 12);
- os 15 dias extras da Empresa Cidadã passam a ser somados "além do período obrigatório fixado em lei".
Até lá, valem as regras atuais.
O que fazer se o direito não for respeitado#
Este texto traz informação geral e não substitui orientação jurídica. Cada caso depende de documentos, datas e detalhes do contrato que só podem ser avaliados individualmente. Os canais oficiais são:
- Denúncia trabalhista. O gov.br mantém o serviço "Realizar Denúncia Trabalhista", com acesso pelo Canal Digital de Denúncias da Inspeção do Trabalho. É preciso entrar com a conta gov.br. Os dados de quem denuncia ficam em sigilo, mas a denúncia não pode ser anônima, e o canal não oferece acompanhamento do andamento.
- Informação por telefone. A Central Alô Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, atende pelo 158. Há também atendimento presencial nas Superintendências Regionais do Trabalho.
- Sindicato da categoria. Costuma oferecer orientação e assistência a quem é da categoria.
- Defensoria Pública. Pela Constituição (art. 134), presta orientação jurídica e defesa gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Questões com o INSS. Pedidos, acompanhamento e recursos do salário-maternidade ficam no Meu INSS ou no telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Guarde atestados, exames com data, mensagens e o comunicado de gravidez entregue à empresa: em qualquer desses canais, documentos ajudam.
Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica nem a consulta com quem acompanha a sua gestação. Para dúvidas de saúde no pós-parto, veja também pós-parto e puerpério: o que muda e sinais de alerta.
Perguntas frequentes
Posso ser demitida se a empresa não sabia que eu estava grávida?
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, b) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e o art. 391-A da CLT diz que essa garantia vale mesmo quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. O texto da lei não condiciona a proteção a que a empresa já saiba. Como cada caso tem detalhes próprios, vale levar a situação ao sindicato ou à Defensoria Pública.
MEI ou autônoma tem direito a salário-maternidade?
Sim. Segundo a página do INSS sobre o salário-maternidade, a contribuinte individual tem direito (a Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, trata a contribuição da MEI dentro dessa categoria) ao benefício por 120 dias no caso de parto, pedido diretamente ao INSS. O INSS informa que a carência está dispensada para todas as categorias desde a Instrução Normativa nº 188/2025, mas é preciso ter a qualidade de segurada. O valor é calculado pela média das últimas contribuições e não fica abaixo de um salário mínimo, conforme a Lei nº 8.213/1991.
Estou desempregada e grávida. Recebo salário-maternidade?
Pode receber, se ainda tiver a qualidade de segurada do INSS, o chamado período de graça. A Lei nº 8.213/1991, art. 15, mantém essa condição por até 12 meses depois da última contribuição para quem deixou de trabalhar, prazo que pode chegar a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem interrupção e ganhar mais 12 meses com o desemprego registrado no órgão do Ministério do Trabalho. O pedido é feito ao INSS, a partir do parto.
A empresa é obrigada a dar 180 dias de licença-maternidade?
Não. A Constituição e a CLT garantem 120 dias. Os 60 dias a mais existem só nas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei nº 11.770/2008. Nesse caso, a empregada precisa pedir a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto e não pode exercer atividade remunerada durante esse período. Pergunte ao RH se a empresa participa do programa.
A licença-paternidade mudou?
Mudou na lei, mas ainda não na prática. Hoje valem 5 dias (ADCT, art. 10, § 1º, e CLT, art. 473, III), ou 20 dias nas empresas do Programa Empresa Cidadã. A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e prevê 10 dias a partir de 2027, 15 a partir de 2028 e 20 a partir de 2029, este último condicionado ao cumprimento de meta fiscal. Ela também cria o salário-paternidade pago pela Previdência.
Fontes consultadas
- 1.Consolidação das Leis do Trabalho (texto compilado): arts. 389, 391 a 396 e 400, Seção V, Da Proteção à Maternidade — Presidência da República (Planalto)
- 2.Constituição Federal (texto compilado): art. 7º, XVIII e XIX, e ADCT, art. 10, II, b, e § 1º — Presidência da República (Planalto)
- 3.Lei nº 11.770/2008 (texto compilado): Programa Empresa Cidadã, prorrogação das licenças-maternidade e paternidade — Presidência da República (Planalto)
- 4.Lei nº 8.213/1991 (texto compilado): qualidade de segurado (art. 15) e salário-maternidade (arts. 71 a 73) — Presidência da República (Planalto)
- 5.Salário-Maternidade: quem tem direito, onde pedir, duração e carência — Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
- 6.Lei nº 15.371/2026: nova licença-paternidade e salário-paternidade, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 — Presidência da República (Planalto)


