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Crianças

Cadeirinha no carro: as regras por idade, peso e altura e como usar

Pelo Código de Trânsito, criança com menos de 10 anos e menos de 1,45 m viaja no banco de trás, no dispositivo certo para idade, peso e altura. Veja a tabela da Resolução Contran 819, as exceções, a multa, o selo do Inmetro e o que a SBP recomenda além da lei.

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Redação Blog com Saúde

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Publicado em ·11 min de leitura

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Menino pequeno sorrindo, sentado numa cadeirinha de encosto alto no banco traseiro do carro, em foto preto e branco
Menino pequeno sorrindo, sentado numa cadeirinha de encosto alto no banco traseiro do carro, em foto preto e branco

A lei diz que criança com menos de 10 anos que ainda não chegou a 1,45 m de altura viaja no banco de trás, presa num dispositivo de retenção adequado para a idade, o peso e a altura dela. É o artigo 64 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação da Lei 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021. Qual dispositivo vale para cada fase está na Resolução 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que entrou em vigor em 12 de abril de 2021.

Na prática, são quatro etapas: bebê-conforto, cadeirinha, assento de elevação e, por fim, o cinto do próprio carro. A resolução marca cada etapa por idade ou por peso e altura. A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) recomenda olhar primeiro para o tamanho da criança e para o limite do dispositivo, e não só para o aniversário.

Qual dispositivo para cada idade, peso e altura?#

A tabela resume o Anexo da Resolução Contran 819. Em cada linha, a resolução usa "ou": vale a faixa de idade ou a de peso e altura, e o limite máximo é sempre o definido pelo fabricante do dispositivo.

Faixa (Res. 819)DispositivoPeso e altura (Res. 819)Posição no carroReferência
Até 1 anoBebê-conforto ou conversívelAté 13 kgBanco traseiro, de costas para o movimentoAnexo, item I; CTB art. 64
Mais de 1 ano até 4 anosCadeirinhaDe 9 a 18 kgBanco traseiroAnexo, item II
Mais de 4 anos até 7 anos e meioAssento de elevação, com o cinto do carroAté 1,45 m e de 15 a 36 kgBanco traseiroAnexo, item III
Mais de 7 anos e meio até 10 anosCinto de segurança do carroOu altura acima de 1,45 mBanco traseiro até 10 anos ou 1,45 mAnexo, item IV; Res. 819 art. 2º
10 anos ou mais, ou 1,45 m ou maisCinto de segurança do carroSem limite na resoluçãoA lei permite o banco da frente; a SBP recomenda o de trás até 13 anosCTB art. 64; Res. 819 art. 3º, IV

A posição de costas no bebê-conforto vem do Inmetro. Nas Perguntas Frequentes sobre dispositivos de retenção, o instituto explica que o bebê-conforto é instalado de costas para o movimento do carro, com inclinação de no mínimo 45°, porque entre 0 e 13 kg a coluna e os ligamentos do pescoço ainda não aguentam o peso da cabeça numa colisão de frente. O Inmetro também diz que os dispositivos dos grupos de massa 0 e 0+ (para menos de 10 kg e menos de 13 kg) não podem ficar voltados para a frente.

O que muda quando se olha para o tamanho, e não para a idade?#

Aqui a lei e a pediatria não dizem exatamente a mesma coisa. A SBP publicou em 2019 um documento científico sobre segurança de crianças em veículos. Ele é anterior à Resolução 819, mas a lógica continua: as recomendações atuais se baseiam no tamanho da criança, primeiro a estatura e depois o peso, e na capacidade do dispositivo de acomodá-la. A idade serve só para situar mais ou menos quando cada limite costuma chegar.

O mesmo documento resume o que as evidências contraindicam:

  • trocar o bebê-conforto, virado para trás, pela cadeirinha antes de cerca de 2 a 3 anos. A SBP recomenda manter a criança de costas pelo maior tempo possível, sem limite de idade, até passar do peso ou da altura máxima do dispositivo. A Resolução 819 já cita o assento conversível ao lado do bebê-conforto, e a tabela da SBP informa que a maioria deles acomoda a criança virada para trás até pelo menos 16 kg;
  • trocar a cadeirinha pelo assento de elevação antes de a criança atingir o limite de altura permitido pelo fabricante, o que pode acontecer por volta dos 7 anos;
  • passar para o cinto do carro antes de a criança ter altura para ele, o que costuma acontecer entre 9 e 13 anos.

Depois da resolução, em abril de 2021, a SBP e outras oito entidades assinaram um manifesto pedindo a revisão do texto do Contran. O ponto criticado é a faixa de 7 anos e meio a 10 anos, para a qual a resolução indica só o cinto do carro. Para as entidades, nessa idade ainda é indicado o assento de elevação, porque a criança brasileira, em média, só chega a 1,45 m depois dos 10 anos, segundo dados do IBGE citados no manifesto.

Ou seja: a resolução diz até quando o dispositivo é obrigatório. O manual do dispositivo e o tamanho da criança dizem quando ele deixa de servir. Uma criança de 5 anos que ainda cabe na cadeirinha com cinto próprio pode continuar nela.

Como saber se a criança já pode usar só o cinto?#

A SBP descreve o teste. O cinto de três pontos serve quando a criança consegue, ao mesmo tempo:

  1. encostar as costas no encosto do banco, sem escorregar para a frente;
  2. dobrar os joelhos na borda do assento, com os pés apoiados no assoalho;
  3. ficar com a faixa de baixo do cinto sobre a parte alta das coxas e a pelve, e não sobre a barriga;
  4. ficar com a faixa do ombro passando pelo meio do ombro e do peito, e não no pescoço ou no rosto.

Se algum ponto falha, o assento de elevação ainda tem função. O Inmetro explica que ele deixa a criança mais alta para que o cinto passe no quadril, no centro do peito e no meio do ombro, que são as partes do corpo que aguentam o tranco numa freada brusca. A SBP faz uma ressalva: se o banco de trás só tem cinto abdominal, de dois pontos, o assento de elevação não deve ser usado.

Quando a criança pode ir no banco da frente?#

Antes dos 10 anos, o banco dianteiro só é permitido nas situações do artigo 3º da Resolução 819, e sempre com o dispositivo adequado ao peso e à altura:

  • o carro só tem banco dianteiro;
  • há mais crianças nessa idade do que lugares no banco de trás;
  • o carro saiu de fábrica com cintos só de dois pontos no banco de trás;
  • a criança já atingiu 1,45 m.

Se o banco do passageiro tem airbag, o artigo 4º acrescenta três regras para crianças até 7 anos e meio. É proibido o dispositivo virado de costas para o movimento. O dispositivo virado para a frente é permitido, desde que não tenha bandeja ou acessório parecido. E o banco deve ficar na posição mais recuada possível, a não ser que o fabricante do carro diga outra coisa.

A SBP lembra que vários estudos mostram aumento de lesões graves e mortes causadas pelo acionamento do airbag em crianças, soltas ou mesmo em dispositivos de retenção, sobretudo no banco da frente. Por isso, a recomendação dos especialistas é o banco traseiro até pelo menos os 13 anos, mesmo quando a lei já permite outra coisa.

A resolução traz mais uma exceção, no parágrafo único do artigo 3º: crianças de mais de 4 e menos de 7 anos e meio podem usar o cinto de dois pontos sem assento de elevação, no banco de trás, quando o carro já veio de fábrica só com esse tipo de cinto.

E no táxi, no aplicativo e na van escolar?#

A Resolução 819 dispensa a exigência do dispositivo de retenção, para crianças até 7 anos e meio, nestes veículos (artigo 2º, parágrafos 2º e 3º):

  • transporte coletivo de passageiros;
  • veículos de aluguel, categoria em que entra o táxi;
  • transporte remunerado individual de passageiros, como o de aplicativo, durante a prestação do serviço;
  • veículos escolares;
  • demais veículos com peso bruto total acima de 3,5 toneladas.

A dispensa é só da obrigação legal. Na lista de prioridades para as famílias que o documento da SBP reproduz, a primeira é usar um dispositivo de retenção em toda viagem. Se for possível levar o próprio dispositivo, instale-o seguindo o manual dele.

Qual é a multa?#

O artigo 168 do Código de Trânsito trata de transportar crianças sem observar as normas de segurança. A infração é gravíssima, a penalidade é multa e a medida administrativa é a retenção do veículo até que a irregularidade seja corrigida. Pelos artigos 258 e 259 do mesmo código, a multa gravíssima é de R$ 293,47 e soma 7 pontos na carteira. A Resolução 819 diz, no artigo 7º, que quem descumprir as suas regras responde por esse artigo 168.

Como escolher e conferir o dispositivo?#

Selo do Inmetro. A certificação é obrigatória para o bebê-conforto, a cadeirinha e o assento de elevação. As regras estão na Portaria Inmetro 246/2021. O selo tem de estar no próprio dispositivo, em lugar visível, de forma clara e que não se apague. Produto importado vendido no Brasil também precisa do selo. Os modelos registrados, e portanto autorizados à venda, podem ser consultados na base de registro do Inmetro, em registro.inmetro.gov.br.

Manual em português. O Inmetro exige marcações permanentes e instruções em português, com instalação, uso, avisos de risco em destaque e o contato do atendimento ao cliente. Se o dispositivo tem encaixe Isofix, Latch ou i-Size, essa informação deve ficar visível para quem instala.

Teste no carro. A SBP diz que não existe marca que seja, por consenso, a mais segura. O melhor dispositivo é o que se adapta ao banco de trás do seu carro e é usado do jeito certo em toda viagem. Preço, modelo e marca não devem decidir sozinhos.

Dois manuais. A instalação segue as instruções do fabricante do dispositivo e as do fabricante do carro. A Resolução 819 permite que a montadora estabeleça restrições próprias para o uso de dispositivos no seu modelo, e elas têm de constar do manual do proprietário. Vale ler as duas coisas antes da primeira viagem.

Cadeirinha usada ou que passou por batida serve?#

Não encontrei regra oficial específica sobre isso nas fontes consultadas. O caminho é o que o Inmetro já exige para qualquer dispositivo: conferir o selo, ter o manual em português e seguir o que o fabricante diz sobre uso depois de acidente e prazo de uso. Sem manual e sem como saber o histórico da peça, a dúvida não se resolve olhando de fora.

Se o dispositivo apresentar defeito, o Inmetro orienta procurar o fornecedor, que responde pelo produto pelo Código de Defesa do Consumidor. Acidentes ou problemas no uso podem ser relatados ao Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), no site do Inmetro.

Faz tanta diferença assim?#

Faz. A Organização Mundial da Saúde informa, na sua página sobre lesões no trânsito, atualizada em julho de 2026, que o uso de dispositivos de retenção infantil pode reduzir em 71% as mortes de bebês. O documento da SBP cita estimativas de redução de cerca de 70% no risco de lesão fatal em menores de 1 ano e de 54% entre 1 e 4 anos, sempre com o dispositivo usado da forma correta. A OMS também aponta o trânsito como a principal causa de morte de crianças e jovens de 5 a 29 anos.

O Inmetro explica por que o colo não substitui a cadeirinha: numa batida, mesmo leve, a criança solta pode ser arremessada com uma força maior que o peso do próprio corpo. O dispositivo distribui a força do impacto pelas partes mais fortes do corpo e protege a cabeça e a coluna.

O carro é um dos pontos de uma rotina de prevenção que também inclui a casa e a mesa. O que fazer quando a criança engasga está no texto sobre engasgo em bebê e criança. E, ao chegar em casa, o lugar de dormir é o berço: as regras de sono seguro estão no texto sobre refluxo em bebê.

Onde tirar dúvidas#

Sobre instalação, o primeiro lugar é o manual do dispositivo e o do carro, e depois o atendimento do fabricante. Sobre a regra de trânsito, o órgão responsável é a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e, no seu estado, o Detran. Sobre certificação e registro, o Inmetro. A SBP recomenda que a orientação sobre transporte seguro faça parte das consultas de rotina, então vale levar a dúvida ao pediatra da criança.

Este texto é informativo e não substitui a consulta com um profissional de saúde nem a leitura das normas e dos manuais. As regras citadas foram conferidas nos textos oficiais em outubro de 2026.

Perguntas frequentes

Até que idade a criança precisa de cadeirinha no carro?

Pela Resolução Contran 819, o dispositivo de retenção (bebê-conforto, cadeirinha ou assento de elevação) é exigido até 7 anos e meio. Dos 7 anos e meio aos 10 anos, a criança usa o cinto de segurança do carro, no banco de trás. O Código de Trânsito exige o banco traseiro até os 10 anos ou até 1,45 m de altura. A Sociedade Brasileira de Pediatria vai além: recomenda o assento de elevação até o cinto se ajustar bem ao corpo, o que costuma acontecer com 1,45 m, entre 9 e 13 anos.

Criança pode andar no banco da frente?

Antes dos 10 anos, só nas exceções da Resolução Contran 819: carro que só tem banco dianteiro, crianças em número maior que a lotação do banco de trás, carro de fábrica com cinto só de dois pontos atrás, ou criança que já atingiu 1,45 m. Mesmo assim, ela vai no dispositivo adequado. Com airbag no banco do passageiro, a resolução proíbe o dispositivo de costas para o movimento e manda recuar o banco ao máximo, salvo instrução do fabricante. A SBP recomenda o banco traseiro até os 13 anos.

Táxi e carro de aplicativo precisam ter cadeirinha?

Não por obrigação legal. A Resolução Contran 819 dispensa a exigência do dispositivo de retenção, para crianças até 7 anos e meio, em táxis e outros veículos de aluguel, no transporte remunerado individual de passageiros (como o de aplicativo) durante a prestação do serviço, no transporte coletivo, nos veículos escolares e nos veículos com mais de 3,5 toneladas. A dispensa é só da obrigação legal: a SBP recomenda usar um dispositivo de retenção em toda viagem.

Quando trocar o bebê-conforto pela cadeirinha?

A Resolução Contran 819 fala em até 1 ano ou até 13 kg para o bebê-conforto, sempre dentro do limite máximo definido pelo fabricante. O documento científico da SBP de 2019 recomenda manter a criança virada para trás pelo maior tempo possível, até ela passar do limite de peso ou altura do dispositivo, e diz que as evidências contraindicam a troca para a cadeirinha antes de cerca de 2 a 3 anos. Segundo a SBP, a maioria dos assentos conversíveis acomoda a criança virada para trás até pelo menos 16 kg.

Qual é a multa por transportar criança sem cadeirinha?

O artigo 168 do Código de Trânsito classifica a infração como gravíssima, com multa e retenção do veículo até que a irregularidade seja corrigida. Pelo artigo 258, a multa gravíssima é de R$ 293,47, e pelo artigo 259 ela soma 7 pontos na carteira. A Resolução Contran 819 aplica essas sanções a quem transporta criança em desacordo com as suas regras.

Posso usar cadeirinha usada ou que já passou por uma batida?

Nenhuma das fontes oficiais consultadas traz uma regra específica sobre isso. O que o Inmetro exige é que o dispositivo vendido no Brasil tenha o selo de conformidade e venha com marcações e instruções em português, incluindo instalação e uso. Por isso, antes de usar uma cadeirinha de segunda mão, confira o selo, tenha o manual em mãos e siga o que o fabricante diz sobre uso depois de acidente e prazo de uso. Na dúvida, fale com o fabricante.

Fontes consultadas

  1. 1.Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), texto compilado: arts. 64, 168, 258 e 259 — Presidência da República (Planalto)
  2. 2.Resolução Contran nº 819, de 17 de março de 2021 (transporte de crianças em dispositivo de retenção) — Ministério dos Transportes / Contran
  3. 3.Perguntas frequentes sobre dispositivos de retenção para crianças — Inmetro (atualizado em 31/07/2026)
  4. 4.O pediatra e a segurança dos ocupantes de veículos automotores (Documento Científico nº 3, 2019) — Sociedade Brasileira de Pediatria
  5. 5.SBP e entidades assinam manifesto em defesa da segurança das crianças no trânsito — Sociedade Brasileira de Pediatria, 26/04/2021
  6. 6.Road traffic injuries (fact sheet) — Organização Mundial da Saúde
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